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terça-feira, 6 de setembro de 2016

Direitos dos portadores do HIV

Todo cidadão brasileiro têm obrigações e direitos que são garantidos pela Constituição Brasileira e assim também os portadores do HIV. Dignidade humana e acesso a saúde pública são os principais.
Esses direitos estão listados na Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids, o documento foi aprovado durante o Encontro Nacional de ONG que trabalham com a Aids (ENONG), em Porto Alegre (RS) e criado em 1989 por profissionais da saúde e membros da sociedade civil.
I - Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a aids.
II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.
III - Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.
IV - Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.
V - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.
VI - Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.
VII - Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.
VIII - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/aids, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.
IX - Ninguém será submetido aos testes de HIV/aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos,  controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente.
X - Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.
XI - Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.

TESTAGEM COMPULSÓRIA
O teste de Aids só pode ser pedido em casos de:
- Interesse pessoal em conhecer a condição sorológica;
- Seleção de doadores de sangue, órgão para transplante, esperma para inseminação artificial, tecidos;
- Para estudos epidemiológicos;
- Em caso de necessidade de elucidação da condição sorológica dos comunicantes sexuais de parceiros de pessoas HIV positivas ou com Aids.

ACESSO AOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS
Quando o paciente não consegue adquirir os medicamentos necessários ao seu tratamento na farmácia da unidade onde faz seu acompanhamento, deve procurar um advogado ou defensor público para que ingresse com ação objetivando obtê-los na justiça de uma das três esferas que compõem o SUS (União, Estados ou Municípios)
A lei 9.313/96 dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do vírus HIV/Aids. A lei 8.080/90 em seu artigo 6° (Lei do SUS) inclui no campo de atuação do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, da mesma forma dispõe a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 296 que a assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde.

OMISSÃO DE SOCORRO
Deixar de prestar a assistência ao necessitado quando puder prestar sem risco pessoal é omissão de socorro.

PLANOS DE SAÚDE
Em caso de negativa no atendimento, internação, cirurgias, etc, o paciente deve buscar socorro junto ao Poder Judiciário. O amparo para a pretensão é a Lei n° 9.656/98 que regulamenta os planos de saúde, a Resolução n° 1.401/93 do Conselho Federal de Medicina que estabelece a obrigatoriedade de atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, por parte das empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas e outras, além dos argumentos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078) que ampara o respeito à dignidade e saúde do consumidor e transparência nas relações de consumo.

LIVRE ACESSO AO PRONTUÁRIO
O CEM estabelece no artigo 7° o direito de acesso do paciente ao seu prontuário, ficha clínica ou similar, ensinando ainda, que o laudo médico deve ser fornecido sempre que solicitado pelo paciente. Importante lembrar que em razão do sigilo, o médico deve atestar sempre que está sendo fornecido a requerimento do cliente, o CID ou menção ao diagnóstico também só deve ser colocado por concordância ou a requerimento do paciente.

DISCRIMINAÇÃO / DANO MORAL – MATERIAL
Segundo o artigo 5° da Constituição Federal, “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza..”.Inciso V “é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material ou à imagem”. Inciso X “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Inciso XLI “que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.

EDUCAÇÃO
O direito à educação é garantido pela Constituição Federal, pelo Estatuto de Criança e do Adolescente no artigo 53 e pela Portaria Interministerial n° 796/92. A testagem compulsória é injustificável tanto para alunos como para professores, uma vez que ninguém está obrigado a revelar sua condição de pessoa vivendo com Aids.

EXAMES
São recomendados para:
- bebê nascido de mãe sabidamente soropositiva ou com suspeita desse diagnostico – e com consentimento dos responsáveis legais;
- Crianças ou adolescentes com clínica compatível com a infecção pelo HIV ou Aids, em ambulatórios ou internações, com o consentimento dos pais ou responsáveis;
- Crianças ou adolescentes portadores de DST e/ou usuárias de drogas injetáveis, ou com qualquer outra prática de risco para o HIV



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